Uma cartilha contra a Doutrinação Socialista, contra Ideologia de Gênero e contra Funk Carioca em ambiente educacional.
Uma nota sobre respeito
Os princípios que explicam isso já estão no fato da pessoa adulta entender e exercer a sua opção de viver a sua vida do jeito que quiser. Toda pessoa tem o direito de se reinventar e a mudança completa de comportamento é uma liberdade que merece respeito por ser exercício de livre arbítrio. E o respeito que a pessoa tem para com as outras pessoa merece retribuição a altura!
Uma pessoa transexual que respeita as leis, as crenças e os direitos de mulheres e crianças merece sim ser tratada como uma lady, uma dama! Ou como um homem, merece o tratamento de distinto cavalheiro. O respeito é merecido e retribuído.
O mesmo vale para a pessoa que gosta de funk carioca e para quem acredita que o comunismo funcione. Não empurre seus gostos e crenças contra a vontade da família. Não empurre seus gostos e crenças contra a vontade das crianças!
A pessoa merece pleno respeito por ter escolhido viver a sua vida sem encher o saco de ninguém!
O Respeito não deve ser exercito quando não merecido.
A pessoa ou instituição que força sua ideologia contra a vontade e contra o direito de outras pessoas, não merece respeito!
A pessoa no papel de professor ou professora que forçar a ideologia de gênero, doutrinação socialista ou funk carioca contra a vontade da criança e da família, não merece respeito.
Uma instituição que força a ideologia removendo mulheres de seus devidos lugares para colocar pessoas trans em nome da diversidade, está apenas desrespeitando as mulheres. E não merece respeito. Exemplo de mulheres removidas dos esporte, de concursos de beleza ou demitidas de seus empregos em nome de uma falsa diversidade. São exemplos de falta de respeito com as mulheres.
Exemplos de doutrinadores e políticos que escondem o fato de que nazismo e fascismo foram tragédias de ideologia socialista estão cometendo um crime.
Uma pessoal em posição politica não deve forçar a sua ideologia contra a vontade e o direito de outras pessoas.
A pessoa que escolhe encher o saco de todo mundo, não merece o respeito de ninguém!
Por Marcio Strzalkowski
Jornalista de Porto Alegre
Conteúdo do PDF
Índice
Dos Direitos das crianças, adolescentes e da família
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Da Prevenção
Leis que protegem as crianças e adolescentes contra Ideologia de Gênero e Funk Carioca
Quem é responsável pelas crianças?
Comprovando a Doutrinação Socialista como Crime!
O fascismo foi um movimento originário do socialismo.
Modelo de educação brasileira literalmente nasceu no berço do fascismo
Conceitos de Antônio Gramsci
Conservadores rejeitam fascismo
Parte da Doutrinação Paulo Freire veio de um nacional Socialista!
Uma mentira repetida mil vezes
O Direito Moral de repulsar ao Demônio Josef Stalin
Ideologia de gênero
Progressismo
Aborto
Alfred Kinsey e o Abuso Sexual Infantil
John Money e abuso sexual infantil
Queermuseu Santander
Funk Carioca, crime, corrupção e lumpenproletariado
Dos Direitos das crianças, adolescentes e da família
Do Direito à Vida e à Saúde
ART 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
ART 13 Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014).
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
ART 15 A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;II – opinião e expressão;III – crença e culto religioso;IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;VI – participar da vida política, na forma da lei;VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
ART 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ART 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo--os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ouconstrangedor.
ART 18-A A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
Doutrinação Socialista, Ideologia de Gênero e Funk Carioca em ambiente escolar são atividades que ferem o ART 18-A do Estatuto da Criança e Adolescente. Reprovar, humilhar, ameaçar ridicularizar a criança ou adolescente por ela não aceitar Doutrinação Socialista, Ideologia de Gênero ou Funk Carioca. Cabendo perfeitamente aos pais ou responsáveis fazer a denuncia e abrir processo criminal contra professores e escolas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da forçafísica sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relaçãoà criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
ART 18-B Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº13.010, de 2014).
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010,de 2014).
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Leinº 13.010, de 2014).
V – advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
CAPÍTULO III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ART 19 É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
ART 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).
A família é a principal responsável pela criança e adolescente. E a família tem o direito de criticar e vetar qualquer atividade educacional que for contrária a direitos e liberdades da criança ou adolescente.
SEÇÃO II
Da Família Natural
ART 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. (Vide Lei nº 12.010, de 2009).
Parágrafo único.
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
ART 26 Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lheao falecimento, se deixar descendentes.
A família é a principal responsável pela criança e adolescente. E a família tem o direito de criticar e vetar qualquer atividade educacional que for contrária a direitos e liberdades da criança ou adolescente.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
ART 53 A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolaressuperiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.(Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,bem como participar da definição das propostas educacionais.
ART 53-A É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
ART 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveramacesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;(Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016);
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundoa capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares dematerial didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregularimporta responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer--lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
ART 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilosna rede regular de ensino.
ART 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão aoConselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
ART 57 O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
ART 58 No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
ART 59 Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ART 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Doutrinação Socialista, Ideologia de Gênero e Funk Carioca em ambiente escolar são atividades que ferem o ART 70 do Estatuto da Criança e Adolescente. Cabendo perfeitamente aos pais ou responsáveis fazer a denuncia e abrir processo criminal contra professores e escolas.
ART 70-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar deforma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadasa coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formasnão violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
Reprovar, humilhar, ameaçar ou ridicularizar a criança e adolescente por ela não aceitar Doutrinação Socialista, Ideologia de Gênero ou Funk Carioca são crimes contra o ART 70-A. Cabendo perfeitamente aos pais ou responsáveis fazer a denuncia e abrir processo criminal contra professores e escolas.
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito dacriança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físicoou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitoshumanos; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e doAdolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteçãoe defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação eassistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesados direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competênciasnecessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvamviolência contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criançae do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientaçãosobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante noprocesso educativo; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, comparticipação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãosde promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. (Incluídopela Lei nº 13.010, de 2014).Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção. (Incluídopela Lei nº 13.010, de 2014).
ART 71 A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
ART 73 A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Leis que protegem as crianças e adolescentes contra Ideologia de Gênero e Funk Carioca
ART 240 Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829,de 2008).
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluídopela Lei nº 11.829, de 2008).
ART 241 Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
ART 241-A Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias,cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º deste artigo são puníveis quandoo responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
ART 241-B Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
§ 1º A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o materiala que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
§ 2º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidadesinstitucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia doscrimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviçoprestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo ànotícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluídopela Lei nº 11.829, de 2008).§ 3º As pessoas referidas no § 2º deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícitoreferido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
ART 241-C Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza,
distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material
produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
ART 241-D Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança ase exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829,de 2008).
ART 241-E Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
ART 244-A Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000).
ART 244-B Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas alitipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papoda internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso dea infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 dejulho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Quem é responsável pelas crianças?
O Art. 226 da Constituição Federal (CF) diz que a família, base da sociedade tem especial proteção do Estado.
O Art. 229 (CF) os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Ou seja, não cabe ao Estado educar seu filho, mas a familia.
Pertence aos pais, segundo o Art. 1.634 Código Civil (CC), dirigir-lhes a criação e educação e, segundo o Art. 932 (CC), a reparação civil por atos de filhos menores.
No Pacto de San Jose da Costa Rica (1969) onde foi feito a Convenção Americana de Direitos Humanos (do qual o Brasil é signatário) diz em seu Art. 12 (Liberdade de Consciência e Religião): Os pais tem o direito que seus filhos e pupilos recebam educação religiosa e moral que estejam de acordo com suas próprias convicções.
Faça o download do PDF Completo
Créditos
Nomes sem sobrenome ou utilizando apelidos para evitar identificação.
Professor Mario
Professora Tchuquinha do meu Coração
Professor Tiago
Professor João
Professor André
Professor Filipe
Professor Mateus
Professor Tomé
Professor Tiago
Professor Bartolomeu
Professor Leonardo
Professor Rafael
Professor Zacarias
Professor Isaias
Professora Maria
Professora Mariana
Professora Eliane
Professora Jandira
Professora Jane
Professora Helena
Professora Diana
Jornalista Marcio Strzalkowski
Agradecimentos Especiais a Jair Messias Bolsonaro
e ao eterno Professor Olavo de Carvalho
Comments